STJ AREsp 2521972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 716-717) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do STJ, considerando que não se impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial relativo à aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante postula o sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema 1.109/STJ, repisa as razões do Recurso Especial e afirma haver impugnado inteiramente os fundamentos do acórdão recorrido. Aduz (fl. 760): A r. decisão pontuou que a fundamentação do apelo especial estaria deficitária quanto à impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão hostilizada, vício apto a atrair a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283/STF. Para além do completo embasamento já exposto, quanto à violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, bem como inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, parte-se agora à exposição jurídica acerca da violação dos dispositivos expressos neste tópico. Convém, para afastar a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, um cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão concernentes à tese de prescrição da pretensão executória, os quais Vs. Exª. entendeu não terem sido impugnados e o quanto contraposto no bojo do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 783-787. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo Interno não conhecido.