Decisão · STJ

STJ AREsp 1548283

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-07-24publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo, em seu bojo, rediscutir a matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, rejeitado os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por SOBREMETAL RECUPERACAO DE METAIS LTDA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.2. Para alterar a conclusão do acórdão, forçoso o reexame fático-probatório, o que não é viável em razão da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 525). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão embargado incorreu em importante vício de omissão ao silenciar sobre os pontos específicos abordados pela Embargante no tópico 3.1 do seu Agravo Interno de fls. 490/507, onde evidenciou as violações ao art. 1.022 e 489, §1º, do CPC/15 no presente caso. .. Além disso, a Embargante demonstrou que o v. acórdão então recorrido foi omisso em esclarecer por qual motivo se poderia concluir estarmos diante de situação em que não teria havido qualquer recolhimento de tributo - e, portanto, sujeita à aplicação do art. 173, I, do CTN, ao invés da regra do art. 150, § 4º do CTN" (e-STJ, fls. 537-538). Acrescenta ainda que "o v. acórdão embargado acabou deixando de analisar os argumentos expostos pela Embargante no tópico 3.5. de seu Agravo em Recurso Especial que demonstram cabalmente que as violações apontadas não demandam a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos .. ". Foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 547-548). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo, em seu bojo, rediscutir a matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, rejeitado os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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