Decisão · STJ

STJ EAREsp 2560808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDAMENTADOS EM LAUDO PERICIAL E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em que a autora alegou que os serviços não foram prestados pela ré na forma como contratada, havendo os réus se aproveitado de sua vulnerabilidade senil para pactuar contraprestações exorbitantes. A sentença foi de improcedência do pedido, sendo posteriormente confirmada pelo TJSP. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo . 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa, com base nos elementos constantes dos autos e no laudo de perícia técnica, bem como afirmou ser prescindível maior dilação probatória. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INGRID GERTRAUT ANA MILZ, KARIN MILZ e ULRIKE MILZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.345): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - LAUDO PERICIAL CUJA CONCLUSÃO DEVE SER ADOTADA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.373-2.376). As agravantes insistem na violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem que: "Ora, a se demonstrar nos autos, por meio de documentos não infirmados, que os trabalhos contratados em torno do imóvel objeto da matrícula 1172 do CRI de Atibaia, SP, foram realizados por terceiros e não pelos agravados e às expensas de terceiro , como se admitirem a estes últimos honorários no valor de R$ 400.000,00 " (fl. 2.622) Sustentam, outrossim, que tanto o juízo de 1.º grau quanto o tribunal de origem acolheram os termos de um laudo totalmente equivocado como razões de decidir. Delegaram, pois, em afronta aos arts. 16 e 371 do CPC, a função jurisdicional, ignorando-se, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 2.635-2.640). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDAMENTADOS EM LAUDO PERICIAL E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em que a autora alegou que os serviços não foram prestados pela ré na forma como contratada, havendo os réus se aproveitado de sua vulnerabilidade senil para pactuar contraprestações exorbitantes. A sentença foi de improcedência do pedido, sendo posteriormente confirmada pelo TJSP. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo . 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa, com base nos elementos constantes dos autos e no laudo de perícia técnica, bem como afirmou ser prescindível maior dilação probatória. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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