Decisão · STJ

STJ AREsp 2509765

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 664-665). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 608): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R CUMULADA COM PERDAS E DANOS Sentença de procedência, condenando a requerida a executar serviços específicos para o conserto de vícios construtivos, bem como a indenizar por danos morais. Inconformismo da ré, requerendo o afastamento da aplicação do CDC e alegando ilegitimidade passiva. Descabimento Relação tipicamente consumerista, com consumidor (art.2º "caput", do CDC), fornecedor (art.3º," caput", do CDC) e produto (art.3º, §1º, do CDC) bem delineados O Código de Defesa do Consumidor, ao definir a figura do fornecedor, não exige a finalidade lucrativa como pressuposto Precedentes deste E.TJSP. Pelo que dispõem os artigos 18, caput, e 25, §1º, do CDC, ainda que se considerada a legitimidade da construtora, não haveria que se falar em ilegitimidade da recorrente Denunciação da lide que é vedada pelo art.88 do CDC Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, a CDHU agravante aduz "que foram especificados quais dispositivos constitucionais foram violados no Agravo em Recurso Especial interposto. Ao contrário do entendimento do I. Relator a matéria fática em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não se trata de reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 673). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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