STJ AREsp 2329866
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE COLÉGIO RECURSAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Na origem, trata-se de reclamação apresentada pela agravante, em face de acórdão da lavra da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. 2. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea "f"), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal". 3. A partir da Resolução STJ 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 4. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 321/323, que negou provimento ao agravo interno. Alega que o propósito do especial não é o exame do mérito da questão subjacente, mas possibilitar o conhecimento da Reclamação Constitucional, que não foi ajuizada como sucedâneo de recurso. Sustenta que não incidem as Súmulas 83 e 568/STJ, inviabilizando decisão singular sobre o tema, tratando-se de julgamento promovido pela segunda instância dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que contrariou os enunciados sumulares 474 e 544 desta Corte e o REsp 1.303.038/RS, em desacordo com as Resoluções-STJ 03/2016 e 12/2009, deixando de observar a "Tabela do DPVAT", com adoção de critério diverso. Afirma que a sentença previu proporcionalidade para invalidez apartada do repetitivo mencionado, que deve prevalecer, conforme delineado originalmente pelo STF no RE-ED 571.572 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e desdobramentos normativos posteriores. Aduz que o TJMA julgou procedentes inúmeras Reclamações como a presente. Adiciona que "..a decisão ora agravada indicou por equívoco que não houve violação as Súmulas 474 e 544 pois existe laudo do IML indicando invalidez total do membro inferior, quando na verdade na resposta aos quesitos o médico perito indiciou invalidez em tornozelo, sem qualquer referência a invalidez total" (fls. 337/338), não havendo respaldo na prova pericial produzida pelo IML, conforme precedente que não identifica, oriundo da "Seção Cível de direito privado" (fl. 339). Por fim, pleiteia a reforma do decisório para o propósito de conferir a segurança jurídica oferecida pela jurisprudência desta Corte. Intimado, Hugo Leonardo Ramos não apresentou resposta (cf. certidão de fl. 346). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.329.866 - BA (2023/0112632-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO : FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664 AGRAVADO : HUGO LEONARDO RAMOS ADVOGADOS : YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA - BA052159 FRANCISCO DE ASSIS BRAGA NETO - BA046847 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE COLÉGIO RECURSAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Na origem, trata-se de reclamação apresentada pela agravante, em face de acórdão da lavra da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. 2. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea "f"), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal". 3. A partir da Resolução STJ 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 4. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. Agravo interno a que se nega provimento.