Decisão · STJ

STJ HC 909675

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-27publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E APETRECHOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 4. No caso, a circunstância relativa à quantidade de droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base. Outrossim, o fundamento de que, "em cima de uma mesa, havia diversos invólucros plásticos, indicando que a droga estava sendo particionada para venda", não comprova, per se, que a ré se dedica a atividade criminosa ou que integra uma organização. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regi mental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e, assim, estabelecer, contra a agravada, a reprimenda de 1 ano e 10 meses de reclusão, pela prática do delito de tráfico de drogas, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Em suas razões, alega o órgão ministerial, em síntese, que "a decisão em comento desconsiderou o fato de que, no caso em concreto, existem circunstâncias além da quantidade de drogas que autorizam o afastamento da causa especial de diminuição da pena" (e-STJ fl. 163). Sustenta, ainda, que "as referidas circunstâncias -significativo volume - 268 kg de maconha, divididos em 268 pacotes -, forma de acondicionamento e do valor expressivo das drogas apreendidas, sacos plásticos e 04 telefones celulares-, afirmadas no aresto, são reveladoras de dedicação a atividades criminosas, que impedem o deferimento da minorante do tráfico" (e-STJ fl. 164). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E APETRECHOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 4. No caso, a circunstância relativa à quantidade de droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base. Outrossim, o fundamento de que, "em cima de uma mesa, havia diversos invólucros plásticos, indicando que a droga estava sendo particionada para venda", não comprova, per se, que a ré se dedica a atividade criminosa ou que integra uma organização. 5. Agravo regimental desprovido.
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