STJ REsp 2133772
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento indevido de Execução Fisca l poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp 1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014. 2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade. 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 361-363), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz existirem nesta Corte Superior posicionamentos contrários àquele adotado na decisão recorrida. Sustenta, em suma (fls. 368-378): (..) Na decisão agravada, o recurso não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ, pois há exposição que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, ao deixar de reconhecer que a inscrição em dívida ativa acarreta em dano moral presumido. Segundo a fundamentação utilizada é que a jurisprudência do Eg. STJ é assente no sentido de que há necessidade de comprovação do dano moral em casos de inscrição em dívida ativa (Sum. 83/STJ) e que não há como revisar o conjunto fático probatório para auferir eventual dano moral, por força da Súmula 7/STJ. Todavia, existem julgados deste Eg. STJ que apontam pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa em caso de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais, semelhante ao caso em tela, conforme consigna a seguir: (..) No caso em análise, a situação vivenciada pelo agravante, com a indevida inscrição de seu nome na dívida ativa, não se caracteriza como mero dissabor. O agravante teve que buscar judicialmente a exclusão de sua inscrição em dívida ativa e a suspensão da execução fiscal, o que demonstra por si só o prejuízo e dano sofrido, inexistindo necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. Por tais razões, por inexistir a aplicabilidade da Súmulas 7 e 83 deste STJ no caso em comento, o presente agravo merece ser provido para conhecer do recurso especial e possibilitar o seu julgamento por esta Colenda Segunda Turma, cujo provimento requerido naquele recurso é reiterado. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento indevido de Execução Fisca l poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp 1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014. 2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade. 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). 5. Agravo Interno não provido.