STJ REsp 2134858
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Quanto ao mérito, trata-se, na origem, "de Cumprimento de Sentença instaurado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, de forma fracionada, em benefício de sindicalizados, contra o Distrito Federal". Conforme consta dos autos, o título executivo judicial foi formado em Ação Coletiva, que trata do pagamento de parcelas do benefício-alimentação devido aos servidores públicos substituídos pela entidade sindical. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto o Cumprimento de Sentença fora instaurado em 27.6.2022. 3. Não há dúvida de que não existiu afronta aos arts. 97 e 104 do CDC e ao art. 313 do CPC, pois não foi emitido juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aceitar "a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante", inclusive o não conhecimento integral do recurso: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na Súmula 211 do STJ e na impossibilidade de esta Corte analisar infringência a dispositivo constitucional na via especial. O agravante afirma que prequestionou todas as questões debatidas nos autos, e que, portanto, a Súmula 211 do STJ não deveria ter sido aplicada (fl. 908). Aduz que os honorários advocatícios não devem ser majorados, pois o Recurso Especial não foi conhecido (fl. 912). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 941-954. O Sindicato agravante peticionou requerendo a suspensão do trâmite processual, haja vista a quaestio iuris ter sido afetada - Tema 1.253/STJ (fl. 962). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Quanto ao mérito, trata-se, na origem, "de Cumprimento de Sentença instaurado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, de forma fracionada, em benefício de sindicalizados, contra o Distrito Federal". Conforme consta dos autos, o título executivo judicial foi formado em Ação Coletiva, que trata do pagamento de parcelas do benefício-alimentação devido aos servidores públicos substituídos pela entidade sindical. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto o Cumprimento de Sentença fora instaurado em 27.6.2022. 3. Não há dúvida de que não existiu afronta aos arts. 97 e 104 do CDC e ao art. 313 do CPC, pois não foi emitido juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aceitar "a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante", inclusive o não conhecimento integral do recurso: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 5. Agravo Interno não provido.