Decisão · STJ

STJ AREsp 2607017

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam o seguinte (fls. 1.019-1.020): Contudo, o recurso especial interposto pelos Agravantes não se refere a mero reexame de prova, mas sim a discussão de questões de direito, relacionadas à interpretação e aplicação da legislação federal, haja vista o descumprimento do artigo 5º, inciso XXXII e XXII, além dos artigos 489 inciso II, do CPC e artigo 481 e 1.228 do Código Civil, restando impugnada a aplicação da referida súmula. Assim, o Agravo em Recurso Especial rebateu que no tocante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, não há fundamento para a sua aplicabilidade ao caso em tela, uma vez que o que se pretende com esse recurso não é o reexame de provas, pelo contrário foi demonstrado de forma minuciosa no recurso de apelação todas as provas não verificadas, não analisadas, não consideradas e portanto não julgadas. Reiteram, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.043. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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