STJ AREsp 2592214
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA contra decisão monocrática de fls. 499-503 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 402 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE VÁLVULA VENTRÍCULO-PERITONEAL NO CRÂNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA. FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DE RECEBER O DEVIDO ATENDIMENTO - AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FOI CONCEDIDA PARA REALIZAÇÃO APENAS EM LOCALIDADE DISTANTE, COM TRANSPORTE TERRESTRE, QUE COLOCARIA EM RISCO À VIDA DA AUTORA, COM APENAS UM ANO DE IDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO - REVESTIDO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 415-430 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 186, 187, 188, 884, 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, a inocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência da prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, aduzindo, ainda, a exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 447-456 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 458-464 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 499-503 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 507-514 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento que o presente caso não envolve reexame de matéria fático-probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 519-528 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.