STJ AREsp 2601157
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEMANDA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O TJSC decidiu a demanda com base no art. 94 da Lei Complementar Municipal 2/2001. O Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, segundo o verbete Sumular 280/STF. 6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 610-612, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 620-623, e-STJ): 4.5. A Corte Local decidiu afastar a prescrição e conhecer do mérito da questão, provendo a Apelação e dando razão aos servidores, mas desde que atendessem as condições previstas na lei local, questão jurídica que nunca foi debatida ou resolvida anteriormente no curso do processo.4.6. A tese de que o pagamento retroativo da progressão por mérito estaria condicionado ao atendimento de requisitos legais surgiu tão somente no julgamento pelo Tribunal Local, ao prover a apelação e afastar a prescrição aplicada pela sentença singular. 4.6. Assim, com a interposição dos embargos aclaratórios e a sua rejeição no ponto, a questão sobre o artigo 129, 1ª parte, do Código Civil ficou sem solução, verificando-se omissão sobre um capítulo relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, tal como assevera o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 4.7 Reitera-se: a aplicação do artigo129, primeira parte, do Código Civil, neste caso, poderia afastar a exigência de implementação dos requisitos para a obtenção da progressão por mérito, afinal os autores tiveram o direito obstado pela entidade desfavorecida, não podendo responder no presente pelo ato que não praticaram no passado por malícia do município. 4.8. Verifica-se a ausência de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, CPC)e a nulidade do acórdão por omissão(art. 1.022, II,CPC). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEMANDA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O TJSC decidiu a demanda com base no art. 94 da Lei Complementar Municipal 2/2001. O Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, segundo o verbete Sumular 280/STF. 6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido.