Decisão · STJ

STJ AREsp 2233529

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-17publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. Precedentes. 2. Diante das provas de materialidade e autoria, constantes dos testemunhos e depoimentos das vítimas, ao concluir o Tribunal a quo que "os apelantes, certamente inconformados com possíveis ameaças de morte proferidas por alguns detentos ou com o fato de Dário não ter se virado de costas para passar por eles, submeteram os presos das celas 9, 10 e 11 (entre eles Dário Gonçalves de Souza) a intenso sofrimento físico e mental, abusando da autoridade de que detinham", modificar suas conclusões demandaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incabível na esteira do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. No contexto em que os ora recorrentes foram acusados e condenados pelo crime de tortura (art. 1º, II da Lei 9455/97 c/c art. 69 do CP, cinco vezes, e art. 1º, §3º, da Lei 9455/97, todos cumulados com art. 11, §4º, I, da mesma lei) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além da perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada estes alegaram no apelo nobre violação do art. 386, II, do CPP. Sustenta a defesa, em síntese, que "debateu sobre a CLARA INÉPCIA DA INICIAL, nitidamente desnecessária qualquer sorte de revaloração de prova, tendo em vista se tratar de falta de requisito para a propositura da ação penal, vicio que, com todo o respeito aos entendimentos em contrário, maculam toda a tramitação do feito, eis que impeditivos de sua própria propositura" (fl. 2756). Argumenta que "a defesa apresentou argumentação dando conta da NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA CRISTALINA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, restando inconteste que suficiente e necessária a REVALORAÇÃO dos elementos de convicção e provas (ou falta delas) jungidos ao feito principal, o que é plenamente aceitável por aqui (REsp 683.702/RS)" (fl. 2757). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. Precedentes. 2. Diante das provas de materialidade e autoria, constantes dos testemunhos e depoimentos das vítimas, ao concluir o Tribunal a quo que "os apelantes, certamente inconformados com possíveis ameaças de morte proferidas por alguns detentos ou com o fato de Dário não ter se virado de costas para passar por eles, submeteram os presos das celas 9, 10 e 11 (entre eles Dário Gonçalves de Souza) a intenso sofrimento físico e mental, abusando da autoridade de que detinham", modificar suas conclusões demandaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incabível na esteira do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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