STJ RHC 198875
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 170KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, pois o recorrente guardava e transportava, entre municípios paulistas, mais de 170kg (cento e setenta quilogramas) da droga cocaína. Disseram, ainda, que os elementos constantes nos autos, demonstram eventual participação do investigado em organização voltada para o crime. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSE DA SILVA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Segundo consta, ele transportava cerca de 170kg (cento e setenta quilogramas) de cocaína. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 243/244): PENAL."HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. Descabimento. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigo 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti"(fumaça possibilidade da ocorrência de delito)e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em flagrante, em posse de grande quantidade droga de alto poder viciante(170kg de cocaína), a destacar relevante periculosidade do agente, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, independentemente de eventuais "condições favoráveis", afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada. Inconsistência. A decisão impetrada foi legítima e compatível com a exigência imposta pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Fundamentação "per relationem" que expôs, ademais, elementos próprios de convicção do juízo, em complementação às remissões a outras peças processuais, nada surgindo de ilegal ou teratológico. Precedentes do C. STF. Constrangimento ilegal não caracterizado. No STJ, a defesa interpôs recurso ordinário, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos pressupostos legais, pois baseada na gravidade abstrata do delito. Destacou as condições pessoais do recorrente, afirmando que atuou como "mula do tráfico". Argumentou que " a quantidade da droga, por si só, não é indicativo apto à decretação da prisão, posto que isso não representa, nem de longe, maior grau de periculosidade na conduta imputada, tampouco impede que o paciente possa responder à persecução penal em liberdade" (e-STJ fl. 273). Sustentou, ademais, a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, seria reconhecida a modalidade privilegiada do delito, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 293/301, neguei provimento ao recurso, motivando o presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 170KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, pois o recorrente guardava e transportava, entre municípios paulistas, mais de 170kg (cento e setenta quilogramas) da droga cocaína. Disseram, ainda, que os elementos constantes nos autos, demonstram eventual participação do investigado em organização voltada para o crime. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.