STJ AREsp 2214425
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo, o qual concluiu pelo caráter protelatório dos embargos declaratório opostos na origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.040.209/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 4.864-4.890 interposto por JEREMIAS CLARO DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida às fls. 4.848-4.856, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.083/STJ. INCABÍVEL. JULGAMENTO DO TEMA JÁ TRANSITADO EM JULGADO. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA DIVERSA DA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, II, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU POR NÃO CONSIDERAR COMO TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 4.864-4.890, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) da comprovação da divergência jurisprudencial, diante da realização de cotejo analítico, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade de estivador exercida pelo segurado, diante da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, do segurado a diversos agentes nocivos à saúde; b) da existência de negativa de prestação jurisdicional, diante do vício de omissão, pelo Tribunal de origem, considerando que este deixou de analisar, no acórdão recorrido, pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, a ensejar a violação aos artigos 1.022, II, e par ágrafo único, II c/c 489, §1º, II, III e IV, do CPC; c) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade de estivador exercida pelo segurado, diante da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, do segurado à concorrência de diversos agentes nocivos à saúde; bem como, quanto à necessidade de afastamento multa aplicada pelo Tribunal de origem, vez que a oposição dos embargos de declaração não foi manifestamente protelatório. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 4.896. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo, o qual concluiu pelo caráter protelatório dos embargos declaratório opostos na origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.040.209/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.