Decisão · STJ

STJ AREsp 2468541

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que, constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ". 2. Verificando-se que a parte insurgente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, apesar de intimada, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, para que sanasse o vício, sob pena de não conhecimento do Recurso, deve ser adotado o entendimento de que trata a Súmula 115 do STJ, segundo a qual o Recurso não comporta conhecimento. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na seguinte fundamentação (fl. 279): Mediante análise do recurso de AUGUSTO CESAR NOGUEIRA CORTEZ PEREIRA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Gustavo Henrique Pereira da Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 305-307). A parte agravante alega: Eminentes Ministros: data máxima vênia, a r. decisão merece reforma, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que, além de preencher todos os pressupostos de admissibilidade, NÃO HOUVE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 24. Logo após a publicação, o Agravante opôs os embargos de declaração, destacando que os instrumentos de mandato ESTAVAM NOS AUTOS, bastando fosse compulsado o processo eletrônico para deter a certeza disso, tanto que, conforme ressaltado, anexou NOVAMENTE tais peças. 25. Ou seja, não houve irregularidade alguma, de modo que, estando no processo eletrônico as petições que, de fato, outorgam poderes ao patrono subscritor, não há que se reconhecer irregularidade na representação. Sem impugnação. O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 341-344, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que, constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ". 2. Verificando-se que a parte insurgente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, apesar de intimada, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, para que sanasse o vício, sob pena de não conhecimento do Recurso, deve ser adotado o entendimento de que trata a Súmula 115 do STJ, segundo a qual o Recurso não comporta conhecimento. 3. Agravo Interno não provido.
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