STJ REsp 2072434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como conhecer do Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para a sua manutenção. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 292-296) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 308-309): Vejamos que o artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, encontra-se devidamente prequestionado. Trata-se aqui de prequestionamento implícito, visto que o dispositivo citado é, também, o cerne do debate e fora devidamente debatido dentro dos respectivos autos. In casu, no juízo de segundo grau, foram opostos embargos declaratórios, os quais não acolhidos em face do acórdão de ID. nº 22016701, que manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo, o qual determinou a realização de políticas públicas voltadas para o recolhimento de animais abandonados, fixando o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) concernente à multa por dia de descumprimento, sem limitação. Destarte, a ausência de limitação do valor arbitrado pode ocasionar sérios prejuízos ao erário público, haja vista que deve ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, quando o valor da multa for manifestamente excessiva, a penalidade aplicada deve ser equitativamente diminuída pelo judiciário. .. Ademais, percebe-se a não incidência da Súmula nº 07 do STJ, pois em nenhum momento houve a pretensão de reexame da matéria fática, mas tão somente a excepcionalidade do valor concernente a multa, o que por sua vez ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 330-336. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como conhecer do Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para a sua manutenção. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido.