STJ REsp 2089858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (..) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: "- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis". Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (..) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A imagem da apólice é a seguinte: (..) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (..) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (..) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023. 5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: 12. A r. decisão agravada ao consignar que "constato que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material", deixou de fundamentar as razões da sua decisão, sem demonstrar, de fato, que o v. acórdão não incorreu em vícios no julgado. 13. Isso, porque, caso o v. acórdão recorrido não tivesse incorrido em omissões no julgado, especialmente quanto à previsão de renovação automática do seguro-garantia caso persista a discussão judicial, sendo, portanto, irrelevante a previsão de prazo determinado, certamente, o desfecho do julgamento seria outro. 14. E mesmo que assim não o fosse, como se pode verificar dos trechos acima mencionados, a r. decisão ora agravada não explica, nem sequer justifica o motivo pelo qual entendeu que o v. acórdão recorrido não teria restado omisso em relação aos argumentos da ora Agravante. 15. No mesmo sentido, ao consignar que "extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ", não demonstrou por qual razão a análise da violação aos dispositivos legais ditos por violados necessitaria de análise de contexto fático-probatório para julgar o Recurso Especial. 16. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a r. decisão agravada apenas aduz suposta falta de identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar o motivo desde entendimento, fazendo-se o cotejo entre as decisões. (fl. 145, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (..) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: "- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis". Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (..) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A imagem da apólice é a seguinte: (..) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (..) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (..) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023. 5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido.