STJ AREsp 2406238
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OPERAÇÃO PRIMITIVA IMUNE À INCIDÊNCIA DO ICMS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por este Sodalício em virtude da Súmula 280 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pelo direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, também solucionou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal), matéria insuscetível de revisão na via especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão de fls. 609/612, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório apresentado nos autos, considerou que "o valor devido ao Fisco Mineiro foi pago em uma única guia de recolhimento, conforme se infere do DAE a fls. 106" (fl. 371), sendo "inquestionável que a empresa remetente realizou o pagamento do ICMS em uma etapa anterior da cadeia produtiva, de modo que ela faz jus ao aproveitamento do ICMS" (fl. 371); e, nesse contexto, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas; (II) quanto à alegação de afronta aos arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, RICMS/ES e Lei estadual n. 7.000/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme óbice da Súmula 280/STF; (III) o Tribunal de origem considerou, sob fundamentação constitucional, que, "nas operações primitivas, não se fazia necessário o devido destaque, considerando que tal espécie de operação é imune à incidência de ICMS, por expressa previsão do Art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal" (fl. 371), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Sustenta o agravante, em resumo, que: (I) "o deslinde da controvérsia enseja apenas a análise das teses jurídicas ventiladas no recurso especial em contraposição com a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido" (fl. 628); (II) "o acórdão recorrido limita-se a transcrever dispositivos da legislação estadual de regência do ICMS, sem tecer qualquer fundamentação correlacionando efetivamente tais dispositivos com a solução do caso concreto. Em verdade, verifica-se que a citação de artigos da Lei estadual n. 7.000/2001 e do RICMS pelo Tribunal a quo serviu apenas e tão somente para demonstrar que a legislação local está em sintonia com os arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir)" (fl. 629); e que "a referência no recurso especial a dispositivos da Lei estadual n. 7.000/2001 e do Regulamento do ICMS é feita a título comparativo, de modo a revelar que a legislação estadual está em consonância com a lei federal de regência. Para tanto, basta ver que os arts. 48 e 49 da lei estadual repetem as disposições dos arts. 19 e 20 da Lcp n. 87/1996" (fl. 630); (III) " n o que se refere ao dispositivo constitucional equivocadamente invocado pelo acórdão recorrido, importante asseverar que a matéria está sendo objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário a ser apreciado pelo E. STF. Nada obstante, o objeto do recurso especial, por seu turno, não versa sobre aspectos constitucionais, até porque, como cediço, a questão a respeito do creditamento do ICMS, para fins de compensação, é matéria de lei infraconstitucional" (fl. 631). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 636/645). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OPERAÇÃO PRIMITIVA IMUNE À INCIDÊNCIA DO ICMS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por este Sodalício em virtude da Súmula 280 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pelo direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, também solucionou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal), matéria insuscetível de revisão na via especial. 3. Agravo interno não provido.