STJ AREsp 2538112
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 , pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALDENICE SANTOS SIQUEIRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO. DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - CONDOMÍNIO DE FATO TAXA CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL - COBRANÇA DEVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não sendo possível negar o beneficio auferido por todos os proprietários de loteamento, ainda que na forma de condomínio de fato, que usufruem dos bônus do empreendimento, não podem eles ficar liberados de arcar com o pagamento das taxas condominiais, sob pena de se enriquecer a custa dos demais coproprietários. 2. Em se tratando de cobrança de taxa de condomínio, cujo fundamento é uma lei municipal que autorizou a criação do loteamento fechado, com a imposição de tal ônus por meio de um "Termo de permissão de uso de bens públicos", averbados junto à matrícula do imóvel, não subsiste a alegação da parte inadimplente de que não anuiu expressamente com referida cobrança. 3. Os débitos relativos a taxa de condomínio são dívida líquida e certa, cujos valores são previamente ajustados, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada (art. 397 do Código Civil de 2002). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-344). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 347-370), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca das teses de nulidade do termo de permissão e existência de vícios na Convenção de Condomínio que retiram seu valor legal, quais sejam, a ausência de registro em cartório de registro de imóveis e a aprovação por quórum 2/3 dos proprietários, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 7º da Lei 4591/64 e 28 da Lei 6766/79, alegando nunca ter aderido ao condomínio, de modo que não tem obrigação de pagar a contribuição que é objeto desta ação. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 424-435 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 882 (RESP 1280871/SP); e inadmitiu o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às questões remanescentes (fls. 462-464, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 620-636, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 149-153), este signatário conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 757-762), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 765-769 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 , pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido.