STJ EAREsp 2490622
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO INCIDÊNCIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso, a despeito de reconhecer a possibilidade de mitigação da taxatividade da regra insculpida no art. 1.015 do CPC, o Tribunal estadual concluiu que não estava delineada a situação de urgência decorrente do requerimento de oitiva do perito judicial, uma vez que este já havia apresentado seu laudo, bem como prestou esclarecimentos escritos às objeções apresentadas pelo réu, ora recorrente, razão pela qual não se vislumbrou a impossibilidade de a referida questão ser discutida posteriormente, por ocasião da análise de eventual recurso de apelação. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à não demonstração da urgência para o conhecimento do agravo de instrumento na origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (QUINTINO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO INCIDÊNCIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, indicou a violação dos arts. 477, § 3º, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de realização da audiência com o perito, bem como sobre a possibilidade de mitigação da regra que prevê as hipóteses de cabimento da interposição do agravo de instrumento; e (2) o cabimento da interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que, nos autos da ação possessória ajuizada por ANTONIO ROBERTO RODRIGUES, indeferiu a oitiva do perito judicial que tinha por objetivo esclarecer incongruências técnicas do laudo por ele elaborado, sob pena de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.102/1.109). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO INCIDÊNCIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso, a despeito de reconhecer a possibilidade de mitigação da taxatividade da regra insculpida no art. 1.015 do CPC, o Tribunal estadual concluiu que não estava delineada a situação de urgência decorrente do requerimento de oitiva do perito judicial, uma vez que este já havia apresentado seu laudo, bem como prestou esclarecimentos escritos às objeções apresentadas pelo réu, ora recorrente, razão pela qual não se vislumbrou a impossibilidade de a referida questão ser discutida posteriormente, por ocasião da análise de eventual recurso de apelação. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à não demonstração da urgência para o conhecimento do agravo de instrumento na origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.