Decisão · STJ

STJ EAREsp 1909647

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-06-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE ALARME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. TEMA 1076. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE MESMO NESSA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade. Tema 1076/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) ajuizou ação contra TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. (TELE), buscando indenização decorrentes do inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços e locação de sistemas de alarme. Segundo alegado, houve mau funcionamento desses sistemas em diversas agências bancárias espalhadas pelo país entre os anos de 2016 e 2017, tendo sido obrigado, por isso, a pagar diversas sanções pecuniárias impostas pelo Departamento da Polícia Federal. Citada, a TELE ofereceu contestação e reconvenção. A sentença julgou procedente o pedido principal, condenando a TELE a pagar R$ 252.922,60 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/evento danoso, e juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso, julgou improcedente os pedidos deduzidos da reconvenção. Em razão da sucumbência na lide principal, condenou a TELE a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais os quais ficaram fixados em 11% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, condenou a TELE ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais os quais ficaram arbitrados igualmente em 11%, mas sobre outra base de cálculo: o valor da causa da reconvenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela TELE, apenas para reduzir o valor da verba honorária sucumbencial, fixando-o, por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na ação principal e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na reconvenção. O acórdão respectivo ficou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 235, DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. RETORNO DO ALARME DE PÂNICO EM TEMPO SUPERIOR A 3 (TRÊS) MINUTOS. INOBSERVÂNCIAS DAS DETERMINAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. MULTA. APLICABILIDADE. ARROMBAMENTO EM AGÊNCIA. FALHA NA MONITORAÇÃO DO SISTEMA DE ALARME. MULTA. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR PREVISTO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, CPC. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento visando a reparação por danos materiais, em razão de contrato de prestação de serviços de locação de sistemas de alarme, incluindo sua instalação, remanejamento, desativação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento ininterrupto. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença de procedência, proferida em ação de conhecimento, movida pelo Banco do Brasil, visando a reparação por danos materiais, em razão de contrato firmado com empresa de segurança, para prestação de serviços de locação de sistemas de alarme, incluindo sua instalação, remanejamento, desativação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento ininterrupto. 1.1. A pretensão inicial foi acolhida para condenar a empresa contratada a indenizar o banco autor em valores decorrentes de multas aplicadas pela Polícia Federal, diante da constatação de falhas no sistema de segurança durante fiscalização ordinária. 1.2. Em apelo a recorrente suscita preliminar de incompetência. No mérito, alega ocorrência de cerceio defesa, na esfera administrativa; a nulidade de cláusulas contratuais; e a ausência das irregularidades apontadas. 2. Rejeita-se a preliminar de incompetência para processar e julgar a causa, sob o argumento de que distribuição anterior teria tornando prevento outro juízo, nos termos do artigo 286, II, do CPC, quando não se verifica no caso a hipótese de reiteração do pedido, bem ainda que um dos processos já restou sentenciado, atraindo a orientação do enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. Afasta-se a alegação de cerceio de defesa, sob o pretexto de que não houve instauração de procedimento administrativo em relação a contrato discriminado nos autos, porquanto os elementos de convicção produzidos no processo demonstram que, além de a empresa contratada ter sido regularmente notificada, pelo banco, acerca da ocorrência das falhas ocorridas no sistema de alarme, bem ainda encaminhou os respectivos documentos pertinentes para seu conhecimento, assim como consta a defesa prévia oferecida pela parte, referindo-se expressamente ao ajuste referenciado. 4. Resta evidenciada a falha na prestação do serviço, diante das constatações, pelo órgão público responsável pela fiscalização (Polícia Federal), da inoperância do alarme de pânico ou, quando acionado, não obteve a resposta no prazo regulamentar de 3 (três) minutos; e, por conseguinte, em desacordo com as exigências e recomendações constantes em normas de regência. 5. A empresa de segurança, por força de expressa previsão contratual, responde pelos prejuízos causados em razão evento criminoso, praticado por terceiros, consistente na invasão de agência, e subtração de valores de terminal de autoatendimento do banco, diante da constatação de falhas no sistema de segurança. 6. Não prospera a ilação de nulidade de cláusulas contratuais que determinam a obrigação de indenizar, imposta à empresa de segurança, em caso de aplicação de penalidade pecuniária ao banco, pelo órgão público competente, na medida em que celebradas de forma livre e voluntária entre as partes, bem como em razão da peculiaridade dos serviços prestados (alarme e monitoramento ininterrupto em agências bancárias), não se verifica a sugerida abusividade ou desequilíbrio contratual na previsão em cláusula de ressarcimento dos prejuízos que venham decorrer de falha no serviço prestado, já que ínsito ao próprio risco do negócio, especialmente quando instaurado processo administrativo prévio para apurar as irregularidades verificadas, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Precedente da Corte:" (..) 1. Tendo em vista que, no processo administrativo instaurado, a empresa prestadora dos serviços foi devidamente notificada para apresentar defesa e que, os argumentos por ela apresentados foram devidamente examinados, não há como ser reconhecida a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificado que, em decorrência de contrato de prestação de serviços, a empresa autora assumiu a obrigação de monitorar os sistemas de alarme de agências do banco réu e de arcar com as multas imputadas pela Polícia Federal, Militar e outras, decorrentes de falhas dos sistemas instalados nas dependências do contratante, tem-se por inviabilizado o afastamento de sua responsabilidade por penalidade imposta à instituição financeira, em decorrência de ineficiência no monitoramento do sistema de alarme. 3. A imposição de multa à empresa autora, por falha na prestação de serviços de segurança, em valor equivalente à que foi aplicada pela Polícia Federal a instituição financeira contratante, em decorrência de ineficiência do monitoramento do sistema de alarme, não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido". (Acórdão 1208540, 07404438420178070001, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019). 8. Segundo a orientação emanada do enunciado nº 43, da Súmula de Jurisprudência do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso. 9. Consoante o artigo 85, caput, do CPC, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, arbitrados no percentual de 10% a 20%, observados os critérios instituídos nos incisos I a IV do § 2º da citada norma processual, mesmo nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§ 6º, artigo 85). 9.1. Porém, quando a aplicação literal do artigo 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, não refletindo a complexidade da demanda, e implicando ônus desproporcional à parte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, de conformidade com a previsão do artigo 85, § 8º, do CPC. 10. Precedente da Turma: "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, § 8º, do Códex Processual". (APC nº 2016.01.1.078859-5, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 20/2/2018, pp. 208/234). 11. Na espécie, considerando os critérios elencados nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, tem-se que arbitrar os honorários advocatícios devidos pela ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - na demanda principal, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - na lide reconvencional, em observância ao artigo 85, § 8º, do CPC, é razoável e remunera dignamente o trabalho dos procuradores do autor. 12. Apelo conhecido e parcialmente improvido (e-STJ, fls. 2.354/2.356) Os embargos de declaração opostos por TELE foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.407/2.412). Inconformado, o BANCO interpôs recurso especial, alegando que as verbas honorárias sucumbenciais deveriam ter sido fixadas segundo critérios objetivos, na forma do art. 85, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 2.387/2.398) TELE também interpôs recurso especial, mas alegando ofensa aos arts. 2º, 50, 56, da Lei 9.784/99 e artigos 2º, 54, 78, 87 e 109, da Lei nº 8.666/93, art. 83, da Lei 13.303/16 e arts. 489, §1º, IV, 1.013, §1º, 1.022, I e II, 1.025, do CPC (e-STJ, fls. 2.415/2.438). Nenhum dos recursos foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.467/2.469 e 2.470/2.473), seguindo-se, assim, dois agravos em recurso especial: o do BANCO (e-STJ, fls. 2.508/2.512) e o da TELE (e-STJ, fls. 2.478/2.505). O Ministro Presidente do STJ, em uma única decisão, negou conhecimento a ambos os agravos (e-STJ, fls. 2.534/2.536). O agravo interno do BANCO (e-STJ, fls. 2.539/2.549) foi acolhido por decisão monocrática de minha lavra que, reconsiderando a decisão da Presidência, deu provimento ao recurso especial daquela instituição financeira para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e 10% sobre o valor da causa, na reconvenção (e-STJ, fls. 2.648/2.657). Referida decisão ficou assim resumida: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PREVISTO NO ART. 85, § 2º, CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 2.648). O agravo interno da TELE foi desprovido por acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 3. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar as cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e instauração de procedimento administrativo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbices das Súmulas n. 5 e 7, do STJ. 4. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois à aplicação da taxa SELIC não foi prequestionada. 5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido resta prejudicado, diante do que restou decidido no recurso da parte contrária, acolhido para fixar os honorários conforme a regra do art. 85, §2º, do CPC, pois incabível o arbitramento por equidade (STJ, REsp. nº 1909647/DF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 2.588/2.589). Contra referido acórdão, a TELE opôs embargos de divergência ainda não apreciados (e-STJ, fls. 2.604/2.646). Além disso, ela também opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do BANCO (e-STJ, fls. 2.659/2.670), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.735/2.742). Nas razões do presente agravo interno, TELE se volta contra aquela mesma decisão de fls. 2.648/2.657 (e-STJ) que deu provimento ao recurso especial do BANCO, devidamente integralizada por aquela que rejeitou os embargos de declaração a ela opostos (e-STJ, fls. 2.735/2.742). Segundo alegado, a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, resultaria num valor exorbitante, contrário ao art. 884 do CC. Nesses termos, pleiteou o restabelecimento do acórdão distrital que os havia fixado, por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na ação principal e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na reconvenção (e-STJ, fls. 2.745/2.759). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.762/2.769). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE ALARME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. TEMA 1076. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE MESMO NESSA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade. Tema 1076/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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