Decisão · STJ

STJ AREsp 2647347

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese de mandado de segurança objetivando o ajuste de débitos fiscais de ICMS consolidados no âmbito do Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto n. 60.444/14, considerando os juros de mora e correção monetária aplicados de acordo com os índices da taxa SELIC; sentença que concedeu a segurança; apelação e remessa necessária desprovidas. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a ausência de impugnação a fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 311-312). A parte agravante, no presente recurso, alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo interno (fls. 317-320). Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 324-329. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por entender que a matéria debatida nos autos não se enquadra em hipótese normativa que justifique sua intervenção (fls. 343-348). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese de mandado de segurança objetivando o ajuste de débitos fiscais de ICMS consolidados no âmbito do Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto n. 60.444/14, considerando os juros de mora e correção monetária aplicados de acordo com os índices da taxa SELIC; sentença que concedeu a segurança; apelação e remessa necessária desprovidas. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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