STJ AREsp 2546817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de WENDELL FERREIRA DE MOURA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 02/08/2023 (..) Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/09/2023, sendo o agravo somente interposto em 16/10/2023." (fls. 430-431, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 430-431, e-STJ) que não conheceu do recurso em razão de intempestividade. A parte agravante alega, em suma (fls. 435-447, e-STJ): Vale dizer, como argumento a fundamentar o NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial, a decisão sustentou suas razões na suposta falha (erro) grosseira perpetrada pelo Autor, por ocasião do manuseio de Agravo Interno contra decisão proferida pelo tribunal a quo (evento 73 dos autos). (..) Com efeito, houve ERRO MATERIAL praticado pelo próprio tribunal a quo e materializado na indevida e defeituosa formalização e publicação da ata de julgamento (evento 73 dos autos originais) e no extrato da ata, por apresentarem informações divergentes entre si. Ao consignar em ata de julgamento a participação de apenas DOIS JULGADORES quando se exige a presença obrigatória de TRÊS MEMBROS para instalação e funcionamento da Turma Julgadora, o referido documento informou quórum deficitário, de modo que a decisão proferida pela Turma, então desfalcada,se mostrava sujeita à nulidade, à época reputadas sanáveis mediante a mera renovação do ato devidamente corrigido, via nova publicação da decisão. (..) Sobre o tema, releva frisar que o Autor, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial mencionou, no seu corpo, a ocorrência de suspensão/interrupção do prazo recursal em decorrência da publicação do Decreto Judiciário n. 4392/2023, de 04/10/2023 (cópia anexa) que, por ocasião do feriado do dia 12/10/2023 (quinta-feira), considerou ponto facultativo para Poder Judiciário do Estado de Goiás odia 13/10/2023 (sexta-feira). Suspenso o prazo, este fora retomado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 16 de outubro de 2023. Por se tratar de norma emitida pelo próprio tribunal de origem a este caberia a devida certificação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de WENDELL FERREIRA DE MOURA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 02/08/2023 (..) Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/09/2023, sendo o agravo somente interposto em 16/10/2023." (fls. 430-431, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido.