STJ AREsp 2580112
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o di sposto no enunciado da Súmula 284/STF. 2. Do exame dos fundamentos do acórdão observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto à ocorrência da coisa julgada demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO e WALDA FREIRE CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei supostamente violados (fls. 437-438). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 154-155): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DA TAXA EMAPREÇO OU RESTABELECIMENTO DA TAXA ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE FUNDO DECIDIDA EM AÇÃO MANEJADA PERANTE A 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, em sede de preliminar, reconheceu a existência de coisa julgada, posto que os termos da demanda já foi objeto de discussão nos autos do processo nº 3001417-18.2017.8.06.2021, que tramitou perante Juízo de Direito da 24º Unidade do Juizado Especial. 2. Em que pese os argumentos colacionados na peça de inconformação, vislumbra-se que os demandantes/apelantes não lograram êxito em demonstrar a completa ausência de coerência na sentença recorrida. 3. Sabe-se que a coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida. 4. Trata-se de pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos. 5. Na presente hipótese, ao contrário do que sustenta os apelantes, é manifesta a existência da coisa julgada. A questão de fundo exposta na ação primária já foi alcançada pelo trânsito em julgado, sendo integralmente apreciada na decisão proferida Juízo de Direito da 24ª Unidade do Juizado Especial. 6. Ora, se os autores não estavam satisfeitos com a sentença proferida nos autos do processo de nº 3001417-18.2017.8.06.2021, deveriam ter apresentado o recurso cabível, buscando, então, imputar ao réu, aqui apelado, a obrigação requerida, comportamento não adotado, ocorrendo o trânsito em julgado daquela decisão. 7. Dessa forma, ao pretender reverter os efeitos daquela decisão com o ajuizamento da presente demanda, ainda que tentando conferir-lhe distinções que não encontram embasamento jurídico, resta claro que a presente lide é fruto de uma irresignação com o resultado do processo anterior, no qual não foi apresentado recurso tempestivamente. A busca pela prestação jurisdicional não é salvo-conduto para demandas repetidas, já analisadas, até mesmo em razão do princípio da segurança jurídica. 8. Sendo assim, é evidente que os autores buscam, por via transversa, modificar decisão judicial irrecorrível, a qual analisou e julgou que "o pleito de obrigação de fazer para que seja determinada a cobrança simples das taxas condominiais, não deve prosperar no caso em comento, porquanto resta devidamente demonstrado neste tablado jurídico que a forma de cálculo da quota condominial se dá por meio da fração ideal de cada unidade .. "- sic fl. 588. 9. Destarte, escorreita a sentença vergastada. 10. Conhecimento e desprovimento do recurso. Alega a parte agravante que "não se esquivou de apresentar onde, na decisão recorrida, se contrariou leis federais, apresentando inclusive quais os artigos das leis haviam sido contrariados, assim como também não deixou de demonstrar a existência de dissidio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito" (fl. 446). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 457-463). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o di sposto no enunciado da Súmula 284/STF. 2. Do exame dos fundamentos do acórdão observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto à ocorrência da coisa julgada demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.