Decisão · STJ

STJ AREsp 2360182

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - nulidade de citação - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ABF - ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR E SÔNIA MARIA GOMES BALTAR, interpõem agravo interno contra decisão de fls. 998-1.006, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que, ao contrário do que foi monocraticamente decidido, o Tribunal a quo não se manifestou sobre as questões que delimitam a controvérsia trazidas pelos agravantes. Aduz que ocorreu o devido prequestionamento, pois, em sede de embargos de declaração, os agravantes demonstraram a omissão do acórdão recorrido sobre os referidos diplomas legais, não incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Alega que não incide a aplicada Súmula n. 7 do STJ, com os seguintes argumentos (fls. 1.016- 1.017): Considerando que esses elementos foram devidamente apresentados ao E. TJMS, tanto na ocasião de interposição do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, estes opostos contra o acórdão que desproveu aquele recurso, é certo que, caso mantido o entendimento de que o Tribunal de Origem "examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vicio que possa nulificar o acórdão recorrido", nenhum desses elementos devem ser revisados, mas apenas revalorados, o que afasta a aplicação da referida Súmula. .. No caso dos autos, não há qualquer indício de que o aviso de recebimento tenha sido assinado por alguém que integre ou tenha integrado os quadros de funcionários da agravante, hipótese que afasta a aplicação da teoria da aparência. Em verdade, considerando que a agravante não mais ocupava o imóvel e que, consequentemente, todos os seus funcionários já haviam sido demitidos, é evidente que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide. Inclusive, a própria decisão proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau consignou que a citação foi recebida por pessoa que não detinha poderes de representação. Deste modo, se a citação não contempla todos os elementos que permitam auferir, de forma inequívoca, a sua validade, ela, em todo e qualquer aspecto, destoou da regra trazida pelo art. 248, 52º, do CPC, sendo absolutamente desnecessária a revisão do contexto fático-probatório para reconhecimento da mencionada nulidade. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.022-1.028. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - nulidade de citação - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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