STJ AREsp 2207065
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. COBERTURA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a validade do contrato de seguro automotivo e o dever de indenizar em razão do sinistro (furto do veículo) nos casos em que, após a emissão de apólice, a vistoria foi recusada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as cláusulas contratuais e demais provas juntadas aos autos, modificou a sentença, concluindo pela validade do contrato e o dever de indenizar em razão de o sinistro ter ocorrido após a emissão da apólice e do pagamento do prêmio. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 375-377). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 282): SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Ação indenizatória - Veículo reprovado em vistoria - Furto no mesmo dia e pagamento de indenização negado pela seguradora - Ainda que a pendência de vistoria não caracterize, nos termos da apólice emitida, vigência provisória do seguro, no caso em discussão a apólice foi emitida, antes do evento furto, sem qualquer ressalva, com pagamento da primeira parcela do prêmio ajustado - Cláusula contratual que dispõe sobre o início da vigência do seguro a partir da emissão da apólice - Divergência entre cláusulas contratuais e a documentação juntada aos autos do processo que favorecem a aderente - Indenização que deve ser paga, observadas as condições do contrato Dano moral não evidenciado em questão que envolve interpretação contratual - Recurso provido, em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-304). Alega a agravante inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 390-402). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. COBERTURA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a validade do contrato de seguro automotivo e o dever de indenizar em razão do sinistro (furto do veículo) nos casos em que, após a emissão de apólice, a vistoria foi recusada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as cláusulas contratuais e demais provas juntadas aos autos, modificou a sentença, concluindo pela validade do contrato e o dever de indenizar em razão de o sinistro ter ocorrido após a emissão da apólice e do pagamento do prêmio. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.