STJ AREsp 2377676
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impos sibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. A necessidade de comprovação do feriado local ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo , no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). 3. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. 4. O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema (Projudi) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a recorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o sistema indique corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem, cabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022. 5. É cediço que a certidão de tempestividade do recurso exarada pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, certidão que, na hipótese, sequer vinculou o tribunal a quo, pois consta expressamente do juízo de admissibilidade realizado na origem que "a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações" (fls. 571 e-STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lindonez José Rizzotto e outro, contra a decisão da Presidência desta Corte exarada nos seguintes termos (e-STJ fls. 614-615): Cuida-se de agravo interposto por IDA LUIZA MINOZZO RIZZOTTO e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de IDA LUIZA MINOZZO RIZZOTTO e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 24/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a prova de tempestividade relativa a feriados locais não é exigível quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal local faz a contagem do prazo recursal, como ocorreu no caso dos autos, tendo a Corte a quo certificado às fls. 527 e-STJ a tempestividade do recurso especial. Cita como precedente favorável à sua tese o EREsp n. 1.805.589/MT, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020. Pugnam pelo recebimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a tempestividade do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impos sibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. A necessidade de comprovação do feriado local ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo , no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). 3. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. 4. O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema (Projudi) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a recorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o sistema indique corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem, cabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022. 5. É cediço que a certidão de tempestividade do recurso exarada pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, certidão que, na hipótese, sequer vinculou o tribunal a quo, pois consta expressamente do juízo de admissibilidade realizado na origem que "a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações" (fls. 571 e-STJ). 6. Agravo interno não provido.