STJ AREsp 2517718
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que (fl. 429): O AGRAVANTE reproduziu tudo o que foi possível trazer ao conhecimento dos Julgadores, a sucessão de atos processuais até então, demonstrando os desacertados entendimentos, notadamente do Juízo da 1ª.Vara de Família da Comarca de Niterói, nos autos da AÇÃO DE INVENTARIO POR DIVORCIO. E ainda, quanto a prescrição,, referindo-se inclusive, aos dispositivos contrariados, ex vi do art. 105, III "a" da Constituição Federal, .. Sustenta violação dos arts. 493, 488, 520 do CC/1916, 197, 1.199, 1.204, 1.205, 1.223, 1.224 do CC, discorrendo sobre a competência do juízo, a posse e a prescrição das ações. Requer o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 446-450. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.