STJ HC 908554
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 691/STF. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES PRISIONAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, a pretensão de transferência do reeducando entre unidades prisionais é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de origem que "a decisão apontada como ilegal se deu com base em relatório técnico elaborado pelo Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social que sugeriu a transferência do Paciente por questões de segurança, de superpopulação carcerária e para o combate à atuação das Organizações Criminosas no Estado de Pernambuco", não se encontrando cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante reedita as razões do recurso ordinário, no sentido da ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o ato administrativo que motivou a transferência entre unidades prisionais não possui motivação idônea. Alega que "o presídio de Itaquitinga II não tem o mínimo de estrutura e recursos para ressocializar os reeducandos, visto que não dispõe de escolas ou remissão por leitura, além do mais, os próprios internos têm que comprar seus alimentos e roupas, além de custearem com a manutenção da unidade com os produtos de limpeza que suas famílias levam". Argumenta que "o paciente vinha estudando na unidade de Igarassu/PE, e recentemente no dia 06 fevereiro de 2024 foi beneficiado com o cômputo em dobro concedido pelo juízo competente, o que evidencia mais uma ilegalidade do ato de transferir o paciente, visto que sequer consegue continuar estudando e consequentemente se ressocializando". Requer a reconsideração da decisão, a fim de se determinar a remoção do paciente da unidade de Itaquitinga II e, consequentemente, a sua transferência para a unidade de Igarassu, em Petrolina - PE. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 691/STF. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES PRISIONAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, a pretensão de transferência do reeducando entre unidades prisionais é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de origem que "a decisão apontada como ilegal se deu com base em relatório técnico elaborado pelo Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social que sugeriu a transferência do Paciente por questões de segurança, de superpopulação carcerária e para o combate à atuação das Organizações Criminosas no Estado de Pernambuco", não se encontrando cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental desprovido.