STJ AREsp 2589672
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. 2. Neste agravo interno, a recorrente sustenta ter apresentado argumentação suficiente contra a decisão que não conheceu do recurso especial na Corte de origem. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto MARIA CÍCERA DOS REIS contra a decisão de fls. 533-534 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. Neste agravo interno, a recorrente sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não conheceu de seu recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 556). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. 2. Neste agravo interno, a recorrente sustenta ter apresentado argumentação suficiente contra a decisão que não conheceu do recurso especial na Corte de origem. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.