Decisão · STJ

STJ AREsp 2431376

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 143/152) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Sustentam que "os títulos venceram em 03/12/2016 e 27/01/2017, de maneira que o exequente, ora agravado, teria o prazo de três anos para manejar as medidas executivas em desfavor dos agravantes, que figuram no título como intervenientes, todavia, o agravado só requereu a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução na data de 10/03/2021, quando já estava prescrita a pretensão executiva" (e-STJ fl. 146). Defendem que a citação de Hellen Rose Torres Soares não teve o poder de interromper a prescrição para eles. Acrescentam possuir interesse e legitimidade, uma vez que foi pedida sua citação para comporem o polo passivo da execução, na qualidade de intervenientes garantidores. Ressaltam que "não se pode falar em ausência de prequestionamento, visto que o acórdão decidiu expressamente pelo afastamento da prescrição e pela ausência de interesse processual dos agravantes" (e-STJ fl. 150), além de que o art. 799 do CPC/2015 teria sido expressamente mencionado no acórdão. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 155/165). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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