Decisão · STJ

STJ EREsp 2132411

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste por sinistralidade. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade implementado na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLINIO DE ANDRADE SILVA contra decisão monocrática de fls. 933-939 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 819 e-STJ): SEGURO SAÚDE - Apólice Coletiva por Adesão - Reajuste por Sinistralidade - Cuidando-se de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência - Contratante da apólice que é a Associação Paulista de Cirurgiões-dentistas (APCD), que não presta serviços à Operadora ou como administradora de benefícios, na forma prevista na Resolução Normativa n. 196/2009, sendo responsável pela defesa dos interesses dos usuários - Destoa da natureza do contrato coletivo a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados pela estipulante em seu favor, buscando condições mais benéficas que os demais beneficiários da mesma apólice e em detrimento destes, que deverão suportar o desequilíbrio que resultar, hipótese diversa daquelas em que poderia discutir a errônea aplicação das cláusulas contratuais ou dos índices de reajustes estabelecidos - Inexistência de violação ao CDC ou ao Estatuto do Idoso - Reajuste por Faixa Etária aos 59 anos de idade - Os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado - Validade - Inaplicabilidade do Estatuto do Idoso - Alteração pretendida que importaria na modificação da porcentagem dos reajustes anteriores e o autor pagaria mais antes - Inexistência de discriminação ou violação ao CDC ou violação aos Temas 952 e 1016 do STJ - Improcedência da ação - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 903-907 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 838-859 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 373, inc. II, 434 do CPC/15; 6º, inc. III, 39, inc. V, 51, incs. IV e X, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 16, inc. XI, da Lei n. 9.656/98; 421, 422 e 169 do Código Civil, aduzindo, em suma, a abusividade do reajuste por sinistralidade, em face da ausência de comprovação atuarial, pela operadora de plano de saúde, da legalidade do reajuste, violando os deveres de informação e transparência, requerendo aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Apresentadas contrarrazões às fls. 912-924 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 933-939 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 944-956 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, reiterando a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial, no tocante a abusividade dos reajustes aplicados. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 960-966 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste por sinistralidade. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade implementado na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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