Decisão · STJ

STJ AREsp 2558849

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada consignou que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/01/2023 e que o agravo somente interposto em 13/02/2023, sendo portanto intempestivo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso. A parte agravante sustenta, em suma, que o recurso é tempestivo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada consignou que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/01/2023 e que o agravo somente interposto em 13/02/2023, sendo portanto intempestivo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 3. Agravo Interno não provido.
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