Decisão · STJ

STJ REsp 1902487

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-19publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração interposto por LUIZ CARLOS FRANCO DE OLIVEIRA contra o acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E DA LEI 10.999/2004. INCIDÊNCIA. 1. No caso específico aplicação da integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021). 2. Ainda que se considere o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, como sendo a data da edição da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, ainda assim terá ocorrido a decadência. Isso porque, no caso vertente, o autor passou a receber auxílio-doença acidentário com início de vigência em 20/12/1995, transformado em auxílio-acidente em 20/7/1999, e ação revisional proposta somente em 12/6/2018. 3. A Corte de origem afastou a aplicação da decisão da Turma Nacional de Uniformização com argumento que não foi devidamente impugnado pela parte nas razões do recurso especial, apenas no agravo interno. Houve, portanto, indevida inovação recursal, incidindo, ainda, óbice da Súmula 283/STF. 4. A aplicação dos Temas 975 e 999 do STJ, do RE 1.276.977, e do artigo 493 do CPC também foram aduzidas somente no agravo interno, tratando-se de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vício uma vez que a questão dos autos está definida pelo Tema 999/STJ e, ainda, que é objeto do Tema 1.108/STF, devendo os autos ficarem pendentes até decisão superior. Ainda, aponta que há contradição por não caber aplicação da decadência no caso concreto, por não ter a autarquia previdenciária apreciado o mérito da revisão, nos termos do Tema 975/STJ. Transcorreu o prazo sem que a parte embargada apresentasse manifestação (e-STJ, fl. 244). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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