STJ AREsp 2476027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DAS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 249-251, e-STJ, por incidência da Súmula7/STJ. 2. Para adotar o entendimento do agravante de que a sucumbência importou em bis in idem, faz-se necessário derruir os fundamentos do acordão de que "as ações são autônomas com ônus sucumbenciais distintos", sendo que a condenação a verba honorária da exceção de pré-executividade é "proporcional à parte excluída do feito executivo". A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. No decisum combatido afirmou-se a impossibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios fixadas em exceção de pré-executividade, diante da declaração, no acordão recorrido, da autonomia das condenações. Corroborando o juízo prelibador apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 249-251, e-STJ por incidência da Súmula7/STJ. O acórdão de fls. 80-90, e-STJ, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DEDÍVIDA ATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DOTRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CUMULADA DA VERBA HONORÁRIA DESUCUMBÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES DIANTE DA NATUREZA AUTÔNOMADESSAS. 1. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal tão somente a matéria versada na decisão agravada, defeso ao Juízo ad quem conhecer de questão alheia ao decisum, sob pena de supressão de instância. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que resultando na extinção parcial da execução, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo. 3. A Corte da Cidadania entende que "a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão." (AgINT no EREsp 1878663/RJ). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado de Goiás alega: Inicialmente, nota-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás veicula a tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto o e. TJ/GO, ao julgar a controvérsia, entendeu "ser perfeitamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o débito tributário", considerando assim acertada a decisão que condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários em razão da redução do montante cobrado em Execução Fiscal na qual foi oposta exceção de pré-executividade. A fim de que não reste dúvida, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, o qual evidencia as premissas fáticas apontadas: O cerne da questão cinge-se na verificação da possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos atos atacados (eventos nº 64 e 83 dos autos de origem) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 51, determinando a exclusão da multa constante da CDA 0345082, com a devida substituição da certidão e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. .. O agravante afirma que a manutenção da sua condenação na verba honorária sucumbencial importaria em bis in idem sob o argumento de que houve a determinação da exclusão da multa na ação declaratória de protocolo nº 5385956-40.2020.8.09.0051. A princípio saliento que as ações declaratórias e execução fiscal trata-se de demandas distintas, restando, devidamente, possibilitada a verificação da sucumbência de modo independente. .. Assim, mostra-se acertada a decisão que condenou o agravado em honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, percebe-se que a Corte a quo admitiu a fixação da verba honorária em desfavor do Estado de Goiás mesmo diante da circunstância de que houve a "determinação da exclusão da multa na ação declaratória de protocolo nº 5385956-40.2020.8.09.0051", ou seja, de que a redução do montante exequendo decorreu do provimento jurisdicional obtido na ação declaratória, e não do acolhimento da exceção de pré-executividade. Para tanto lastreou-se tão somente no fundamento de que "o Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o débito tributário", o qual, todavia, afigura-se insuficiente à solução da controvérsia. Assim, concessa venia, inexiste dúvida de que a insurgência recursal manifestada pelo Estado de Goiás dispensa qualquer incursão no acervo fático probatório dos autos, mas, ao contrário, se atém precisamente às premissas fáticas lançadas no acórdão. Por fim, sobreleva anotar que, mesmo nos casos em que admitida a concomitância de fixação da verba honorária em execução fiscal e na ação antiexacional conexa, esta c. Corte Superior tem apontado a necessidade de que os honorários do executivo fiscal sejam fixados por equidade, porquanto, em tais ocasiões, não se afigura possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Neste sentido: .. (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 - destaque nosso). .. (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021 - destaque nosso). .. (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 - destaque nosso). Portanto, à vista do contexto dos autos e, sobretudo, das razões ventiladas no apelo nobre, percebe-se que o recurso não incorre no óbice da Súmula 7/STJ, já que a matéria nele suscitada parte justamente das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DAS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 249-251, e-STJ, por incidência da Súmula7/STJ. 2. Para adotar o entendimento do agravante de que a sucumbência importou em bis in idem, faz-se necessário derruir os fundamentos do acordão de que "as ações são autônomas com ônus sucumbenciais distintos", sendo que a condenação a verba honorária da exceção de pré-executividade é "proporcional à parte excluída do feito executivo". A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. No decisum combatido afirmou-se a impossibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios fixadas em exceção de pré-executividade, diante da declaração, no acordão recorrido, da autonomia das condenações. Corroborando o juízo prelibador apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.