STJ REsp 2129521
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por D N DA S, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 536, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Autor diagnosticado com transtornodo espectro autista - Recusa no custeio do tratamento com medicamento à base de Canabidiol - Restrição contratual alegada - Cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide - Prova pericial despicienda para o deslinde do feito - Preliminar rejeitada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete a paciente - Medicamento que, embora não tenha registro na ANVISA, teve sua importação excepcionalmente autorizada nos termos da RDC nº 327, de dezembro de 2019 da ANVISA - Caracterizado o distinguishing com relação ao Tema Repetitivo 990 do STJ - Medicamento que, malgrado ministrado em casa, não pode ser tratado como mero uso domiciliar - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista - Incidência das Súmulas 95 e 102, do TJSP - Dano moral - Caracterização - Indenizaçã oque deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se por demais elevado o patamar pleiteado - Impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios - Recursos parcialmente providos. Nas razões do recurso especial (fls. 578-602, e-STJ), o recorrente aponta violação do art.10 da Lei 9.656/1998, 757 e 760 do CC. Sustenta, em síntese, que "não há cobertura para o fornecimento de medicamento em ambiente domiciliar:" (fls. 585, e-STJ). Contrarrazões às fls. 709-721, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 730-731, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 284-290, e-STJ), deu-se provimento ao apelo extremo para afstar a obrigatoriedade do custeio de medicamento de uso domiciliar. Daí o presente agravo interno (fls. 748-760, e-STJ), no qual o insurgente alega que "mostra-se abusivo excluir a cobertura de tratamento de uso domiciliar, uma vez que as doenças que acometem recorrente estão classificadas no CID" (fls. 753, e-STJ). Impugnação (fls. 765-772, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno desprovido.