Decisão · STJ

STJ AREsp 2465895

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA REDUZIDA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.274.156/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 5/10/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que é inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ à hipótese em apreço, pois "NÃO há que se falar na aplicação do Enunciado da Súmula 83 do STJ, isso porque, como dito, existem precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, a exemplo da tese fixada pelo STJ que que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, apontada por ocasião do Recurso Especial" (fl. 567). Assevera, também, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois "não se discute nesta seara se a não autorização do procedimento requerido ensejou por responsabilidade da parte Agravante, mas o fato de que, à luz da legislação federal regulatória, inexistiu Ato Ilícito da parte Agravante, quando estas agiram em consonância com a Lei nº 9.656/1998 - LEI DOS PLANOS DE SAÚDE" (fl. 565). Ao final, requer a reforma do julgamento monocrático proferido, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão recorrida, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC/2015 (fls. 604-610). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA REDUZIDA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.274.156/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 5/10/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →