Decisão · STJ

STJ AREsp 2302028

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, o recurso especial não pode ser conhecido. 3. Inadmissível o recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria de fato para a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido a respeito da manutenção de penhora sobre valores de aluguéis, incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto ao ponto. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo a desnecessidade do reexame de matéria de fato, destacando que (e-STJ, fls. 244/245): Ocorre que a fundamentação do acórdão rebatido se baseou em meras informações trazidas pelo Ministério Público, que não cumpriu seu papel de trazer provas de suas alegações aos autos, tendo a turma julgadora decidido apenas com base em suposições e presunções. Conforme amplamente exposto na petição de Recurso Especial, não foi produzida qualquer prova no sentido de que a "alienação" dos alugueres tenha se dado somente após o início da fase de cumprimento de sentença do processo de origem. Ainda que se compreendesse, apenas com base nas alegações do MP, que a "alienação" se deu após o início da fase executiva, de igual modo não restou comprovada a insolvência do ora agravante quando da disposição do bem/direito. O Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que no momento da disposição, portanto, o passivo resultante do processo era superior ao ativo do ora agravante, requisito essencial para a caracterização da insolvência, e consequentemente da fraude à execução. Portanto, a fundamentação do acórdão do TJSP não é adequada, pois baseada em meras alegações infundadas e sobre as quais não foi produzida qualquer prova. (..) Portanto, a apreciação da questão por essa Corte Superior não configura revolvimento fático e probatório, na medida em que é possível verificar a ausência da produção de provas por aquele que tinha tal ônus através das próprias decisões recorridas, cujos trechos mencionados são cristalinos em demonstrar que, além de ter havido enfrentamento das questões, estando prequestionada a matéria, a conclusão adotada pelo Tribunal Estadual é baseada em mera presunção, e não em provas produzidas Afirma que a matéria objeto da insurgência recursal está devidamente prequestionada, destacando (e-STJ, fl. 250): Veja, portanto, Excelência, que a questão foi suscita no Tribunal de origem, que a enfrentou, apesar de decidir com base em presunções e não em provas concretas. Em sede de embargos de declaração foi insistentemente posta a omissão quanto a comprovação da insolvência, que não foi feita pelo Ministério Público. Portanto, fica evidenciado o prequestionamento da matéria ventilada em Recurso Especial. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, o recurso especial não pode ser conhecido. 3. Inadmissível o recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria de fato para a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido a respeito da manutenção de penhora sobre valores de aluguéis, incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto ao ponto. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →