Decisão · STJ

STJ AREsp 2057073

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NOVA ANÁLISE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RODORRICA-RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÃO NORRICA LTDA. interpõe agravo interno contra julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 310-312). Nas razões do presente recurso, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a parte agravante alega que, expressamente e de maneira consistente, insurgiu-se contra a conclusão do Tribunal de origem. Mantém a argumentação apresentada no recurso especial, inadmitido, de que a contratação de empresa de gerenciamento de riscos é fato incontroverso no acórdão, tendo sido a partir dessa certificação que o transporte foi confiado ao motorista terceirizado. Aduz que essa circunstância é capaz de obstar o dever de indenizar, configurando caso fortuito, pois não teria como prever que o motorista terceirizado iria apropriar-se da mercadoria. Sustenta que a falta de previsibilidade é situação suficiente para enquadrar a apropriação das mercadorias como fortuito externo, ou seja, os riscos não eram esperados, até porque a empresa gerenciadora atestou a confiabilidade do motorista, sendo esse fato capaz de elidir até mesmo a responsabilidade objetiva. Por fim, pondera que a conduta criminosa do motorista não tem relação direta com a prestação do serviço de transporte, o que reforça a ausência do dever de ressarcimento, além da boa-fé da empresa. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação às fls. 336-364. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NOVA ANÁLISE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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