STJ AREsp 2561933
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notada mente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas judiciais. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma dobrada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOYSES COHN CONFECÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187/STJ (fls. 246-248). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO EVIDENCIADA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO DESTINATÁRIO. ENDEREÇO CONTIDO EM ÓRGÃOS OFICIAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. IRRELEVÂNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. TESE REJEITADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 65 DO CPC. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDENTE. CHEQUES NOMINAIS. TRANSFERÊNCIA SEM ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL. ART. 919, DO CC. LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA A AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 118-121). Sustenta a parte agravante que (fls. 255-256): 8. No caso dos autos, conforme se observa das Fls 149/150 (guia GRU e comprovante de recolhimento), o ora Agravante comprovou documentalmente o recolhimento das custas de Recurso Especial no importe de R$ 236,23 em favor deste E. STJ. 9. Neste sentido, não há com o se admitir ausência de comprovação do recolhimento do preparo do referido recurso, tal como a interpretação equivocada da certidão de saneamento de fls. 235, uma vez que há comprovante! 10. Na pior das hipóteses, o que se admite por argumentar, tem-se que o comprovante de recolhimento juntado aos autos eventualmente poderia gerar dúvidas quanto à relação direta quanto ao preparo no Recurso Especial em apreço, mas nunca que este não teria sido juntado pelo ora Agravante. 11. Portanto, deve ser reformada a decisão ora agravada para que seja afastada a deserção no caso concreto, na medida em que o art. 1.007, § 4º do CPC somente se aplica quanto não há a comprovação do recolhimento de custas, enquanto, pela simples observação das fls. 149/150, é evidente que o ora Agravante comprovou devidamente o recolhimento das custas de preparo recursal no momento da interposição do Recurso Especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 267-274). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notada mente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas judiciais. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma dobrada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.