STJ AREsp 2559464
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia e pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, que deixaram de promover a revisão do enquadramento funcional da Impetrante, após ato aposentador. 2. O Tribunal local concedeu a segurança vindicada. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento e pela não comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 724-725). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 727-732), que "prequestionou adequadamente a matéria e realizou o devido cotejo analítico". Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 741). Às fls. 755-760, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia e pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, que deixaram de promover a revisão do enquadramento funcional da Impetrante, após ato aposentador. 2. O Tribunal local concedeu a segurança vindicada. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento e pela não comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.