STJ AREsp 2558272
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar excessivo o quantum indenizatório como quer a insurgente, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO INDENIZATÓRIA-ACIDENTE DETRÂNSITO -CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE, CRUZANDO A VIA EXPRESSA PARA ACESSAR VIASECUNDÁRIA, COLIDIU COM A MOTOCICLETA NA QUAL A AUTORA ERA TRANSPORTADA-PRETENSÃODE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS, POR DANO ESTÉTICO E POR DANO MORAL -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENADAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$35.000,00-SEGURADORA FOI CAHADA AO PROCESSO -RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CUJA CONFIGURAÇÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA), NA FORMA DO ART.186 C/C927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL -AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORALE PERICIAL, PORQUANTO, A SENTENÇA VERGASTADA RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVADO MOTORISTA DO CAMINHÃO E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA - DANO MATERIAL E ESTÉTICO AFASTADOS POR ELEMENTOS OS QUAIS NÃO SERIAM OBJETO DE LAUDO PERICIAL MÉDICO -APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF-REPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE É SOLIDÁRIA, MAS DEVE OBSERVAR OS LIMITES CONTRATUAIS -SÚMULA Nº537, STJ -COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO PARA DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR À CONDENAÇÃO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA QUE DECORRE DE LEI, COM O FITO DE RESGUARDAR O EFETIVO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR -LITISCORSÓRCIO PASSIVO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVENDO A SEGURADORA, CODEVEDORA, BUSCAR O RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGO A MAIOR ATRAVÉS DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA -VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL -INDENIZAÇÃO FIXADA COM PRUDÊNCIA E BOM SENSO PELO JUÍZO A QUO, DEVENDO SER O IMPORTE MANTIDO -SISTEMA BIFÁSICO -DANO ESTÉTICO QUE RESTA INQUESTIONÁVEL -SENTENÇA QUE RECONHECE TER RESTADO A AUTORA COM UMA GRANDE CICATRIZ NA COXA -CICATRIZ QUE CONFIGURA DEFORMAÇÃO QUE IMPLICA EM AFEAMENTO DA VÍTIMA -SUA PROCEDÊNCIA-VERBA QUE FIXO EM R$15.000,00 -SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, A QUAL DEVE SE DAR EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº537, DO STJ, SENDO, PORTANTO, RESPEITADOS OS LIMITES DO CONTRATO - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -JUROS QUE FLUEM DESDE O EVENTO DANOSO -ANTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR -DANO ESTÉTICO, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.86,DO CPC -CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO -NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSODA RÉ E DÁ-SEPROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGURADORAE DO ESPÓLIO AUTOR. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Opostos novos embargos de declaração, foram providos para esclarecer que a condenação à obrigação de reparação por danos estéticos suportados pela parte autora não se estende à seguradora denunciada à lide, ora embargante. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta: (i) violação ao art. 373,I do Código de Processo Civil, visto que inexistem provas de culpa do recorrente pelo acidente relatado na inicial; (ii) violação aos artigos 9,10, 141 e 492 todos do Código de Processo Civil, para que seja julgado improcedente o arbitramento de danos estéticos, visto que ausente prova pericial ou ainda elementos razoáveis e legítimos para embasar a condenação; (iii) violação do art. 944 do CC, aduzindo que a indenização por danos morais foi fixada em montante elevado. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, razão pela qual foi manejado o presente agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater a aplicação do referido óbice sumular. Impugnação às fls. 925/945, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar excessivo o quantum indenizatório como quer a insurgente, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.