Decisão · STJ

STJ AREsp 2443232

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ), situação idêntica à destes autos. 2.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local." (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelaçõescíveis. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva. Mora expressiva na entrega dasunidades. Inadimplemento doincorporador. Resoluçãodo contrato. Devolução integralde todos os valores pagos,inclusive ligações definitivas e comissão de corretagem. Dano emergente. Juros.1. A mora dofornecedor, quando atinge marco considerável, constitui fato ensejador da quebra de confiança e, por isso, equipara-se ao inadimplemento. Essa condutajustificaa pretensão rescisória, na modalidade de resolução, por culpa do construtor, na forma do art. 475 do Código Civil, implicando a restituição de todas as prestações pagas, inclusive obrigações acessórias (como taxas de decoração e ligações definitivas) sem qualquer retenção, nos termos da Súmula nº 543-STJ e da Súmula nº 98-TJERJ.2. Não se justifica a pretensão recursal de retenção da verba de comissão de corretagem. A tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.551.956 afasta a pretensãodo adquirente de reaver a comissão de corretagem pela exclusiva causa de pedir de reputar abusiva a sua transferência ao comprador. Mas daí não segue que, em caso de rescisão do contratual, a comissão não deva integrar o conceito de "parcelaspagas pelo promitente comprador", para efeito da devolução integral ou parcial de que trata a Súmula nº 543-STJ.3. O promitente comprador faz jus à indenização de lucros cessantes pelo período de atraso na entrega do imóvel, em razão da presunção de prejuízo decorrente da não fruição do bem, dispensada a prova de que o daria em locação.4. Configurado o inadimplemento do incorporador e consequente direito potestativo do consumidor-adquirente à rescisão e restituição de todos os valores pagos, os juros devem contar-se desde o momento em que o fornecedor é constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que não se trata de obrigação com termo certo:"Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".5. Desprovimento a ambos os recursos. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou violação aos artigos 49 da Lei n. 8078/90, 25 da Lei n. 6766/79, 722, 725 e 876, do Código Civil, 51 e 67-A, da Lei n. 4591/64, alterada pela Lei n. 13786/18, 5º, II, da Constituição Federal,1022, parágrafo único, II, 489, §1º, VI, 320 e 373, I, e ao Tema n. 938 do STJ. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, por se tratar de desistência da recorrida, deve ser aplicada a retenção no percentual de 90% (noventa por cento) sobre os valores pagos e defende a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o presente agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83 desta Corte. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, buscando combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ), situação idêntica à destes autos. 2.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local." (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). 3. Agravo interno desprovido.
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