STJ REsp 2143901
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo JOHN CARLOS CAMPOS SILVA contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no exame das teses veiculadas pela defesa na apelação criminal. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o parecer a seguir transcrito (e-STJ fls. 539/540): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATIPICIDADE MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Réu condenado por portar 04 (quatro) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem) reais e 02 (duas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta) reais. 2. O direito penal ostenta caráter subsidiário, vale dizer, ".. onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender- se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso" (Francisco de Assis Toledo). 3. A aplicação da norma penal incriminadora há de se realizar, ademais, com atenção ao caráter fragmentário do direito penal, vale dizer, ".. protegem-se (..), penalmente, certos bens jurídicos e, ainda assim, contra determinadas formas de agressão; não todos os bens jurídicos contra todos os possíveis modos de agressão" (Francisco de Assis Toledo). 4. Conduta alcançada pelo princípio da insignificância. Atipicidade material reconhecida. 5. Concessão da gratuidade de justiça. 6. Apelação a que se dá provimento." Em suas razões recursais, o MPF alega, em síntese, que o TRF/1ª Região negou vigência ao art. 289, §1º, do Código Penal, tendo em vista que não há como ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa. Requer o Parquet Federal o conhecimento e provimento do presente apelo nobre, a fim de que seja afastada a aplicação do princípio da insignificância e, via de consequência, a absolvição do réu, reformando-se, assim, o acórdão recorrido, para restabelecer a sentença que o condenou nas penas do art. 289, § 1º, do CP. Apresentadas as contrarrazões (fls. 520/524) e proferido juízo positivo de admissibilidade (fls. 525/526), os autos foram enviados ao Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer. Ao final, concluiu pelo provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 545/548 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que decidido, admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido.