STJ HC 907672
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas recebidas pelo policiais e no fato de que o paciente se encontrava sozinho em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é sufic iente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502326-80.2021.8.26.0628). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 22). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de cocaína, além de dinheiro em espécie (e-STJ fl. 19). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 40): Tráfico de entorpecentes. Policiais militares que, em razão de recepção de denúncias anônimas dando conta de que indivíduo conhecido nos meios policiais estaria comercializado drogas em local conhecido como ponto de tráfico, rumam ao local e ali avistam o réu, parado e sozinho na via pública, fazendo uso de seu aparelho celular e deliberam abordá-lo, surpreendendo-o na posse de 12 porções unitárias de cocaína e, ainda, de R$ 152,00 sem comprovação de origem lícita. Autoria e materialidade claras. Prova oral hábil. Relatos dos policiais militares coerentes e harmônicos. Versão exculpatória isolada. Abordagem lícita, não havendo violação ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Destinação mercantil das drogas bem evidenciada. Condenação de rigor. Penas exasperadas em razão dos maus antecedentes. Inviabilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Regime fechado necessário. Apelo improvido. No habeas corpus, sustentou a defesa a existência de nulidade decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que a "prisão do agente se deu ao arrepio das normas vigentes dos policiais militares, tendo em vista que amparada na simples denúncia anônima e abordagem de uma pessoa parada na via pública - mera fishing expedition" (e-STJ fl. 5). Alegou, para tanto, que, "no momento da abordagem, o acusado estava sentado na via pública, o que não é flagrante delito em qualquer hipótese, sequer atitude suspeita, eis que não descreveram qualquer outro fator que despertasse o "tirocínio policial". Ainda que se alegue que foram encontrados entorpecentes em poder do paciente, faz-se necessário reconhecer que a situação que ensejou a revista pessoal não encontra amparo no ordenamento nacional. Com efeito, não se pode admitir que primeiro ocorra a revista pessoal - sempre pautada na "atitude suspeita" - para, posteriormente, identificar-se uma situação de flagrante delito, pois se existisse a prisão seria legitimada pelo art. 301 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 10). Subsidiariamente, sustentou que, "considerando que houve inversão do ônus probatório e do standard probatório, pois competia ao acusado provar ser usuário e não o contrário, da acusação provar ser traficante, entendemos eivada de nulidade a condenação, merecendo ser lançada a absolvição após a anulação do aresto condenatório" Requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição do ora agravado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 54/56). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 62/82). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 85/90). Às e-STJ fls. 95/99, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que, no caso, "havia indicativos da ocorrência do crime de tráfico de drogas, estando os policiais diante de situação que, a toda evidência, configurava o flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Então, era lícita a realização de busca pessoal, independentemente de ordem judicial ante a presença de justa causa" (e-STJ fl. 110). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas recebidas pelo policiais e no fato de que o paciente se encontrava sozinho em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é sufic iente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.