STJ HC 901672
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal propo sta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos . Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE RIBEIRO STEFANES contra a decisão deste relator que denegou o habeas corpus, com recomendação (e- STJ fls. 726/731). Consta dos autos que o agravante, preso cautelarmente em agosto de 2020 (e-STJ fls. 203/206), foi condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal; 14 da Lei n. 10.826/2003; e 33 da Lei n. 11.343/2006, nos moldes do art. 69 do CP (e-STJ fls. 43/192). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa. Pontua "que no julgamento do Habeas Corpus nº 867554/SC datado de 19/12/2023, impetrado pela defensoria Pública em favor de FABIANO PAES WALTRICK e ANDRE LUIS MARTINS sob os mesmos fundamentos do excesso de prazo, uma vez que corréus nos mesmos autos (Apelação Criminal n. 5017272-58.2020.8.24.0039), restou recomendado ao TJSC que emprega-se celeridade para o julgamento da apelação criminal .. . Assim, observa-se que passados quase 06 meses, não ocorreu qualquer alteração no tramite processual, portanto, sem previsão de julgamento. Com todas as vênias ao Eminente Ministro Relator, trata-se de uma apelação criminal, com réu preso, que está apta para julgamento desde julho/2022, o que incompreensivelmente não foi até então feito pelo Colendo Tribunal Catarinense" (e-STJ fl. 741). Busca, assim, seja provido o presente agravo, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal propo sta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos . Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.