Decisão · STJ

STJ AREsp 1445222

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-02-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.956/2.969) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo, dando parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser suprida a omissão apontada (e-STJ fls. 2.948/2.952). O agravante sustenta obscuridade, pois (e-STJ fl. 2.958): (..) quando se lê atentamenteo recurso especial, vê-se que o que a recorrente efetivamente impugnou e postulou em seu recurso especial não foi isso! A nulidade (por violação ao art. 1.022 do CPC) suscitada pela REDE foi vinculada à omissão quanto à análise da tese do litisconsórcio passivo propriamente dito, e não à sua cognoscibilidade. 8. Dito de outro modo: o acórdão dos embargos de declaração foi atacado no recurso especial não pelo fato de o argumento relativo à cognoscibilidade da alegação de litisconsórcio necessário - suscitada só nos embargos declaratórios -, não ter sido apreciado, mas sim porque a própria alegação da necessidade de formação dolitisconsórcio não foi apreciada. Aduz a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2.973/2.980). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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