STJ AREsp 2380641
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, a teor da Súmula 735/STF. 2.1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 534/536, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 165, e-STJ): RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃODE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À RAZÃO DE 30%. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOAUTOR. LIMITAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA. ART. 6-A DALEI Nº 10.820/03 QUE ESTENDE TAL REGRAMENTO ÀSENTIDADES FECHADAS. OPERAÇÃO QUE SE EQUIPARA ÀSREALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS VERIFICADOS EM FAVOR DOAGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EIMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 230/255, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 5º, V, e X, 202 da CF, 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 18, §2º, 31 da LC 109, 300 do CPC. Sustentou, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, de modo que deve ser revogada. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 449/460, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 464/466, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 469/480, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 534/536 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) não cabe a análise de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial; e ii) para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 540/561, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a questão é estritamente de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, a teor da Súmula 735/STF. 2.1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.