Decisão · STJ

STJ AREsp 2471155

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 2. Na espécie, a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Segundo compreensão desta Corte Superior, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). 4. A alteração da premissa a que chegou o Pretório de origem a respeito da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na cominação da multa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda relação com o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ALNUTRI ALIMENTOS LTDA. desafiando decisão que negou provimento ao agravo outrora interposto, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 211/STJ diante da ausência de invocação de ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão da Corte de origem quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam: consideração da conduta colaborativa e da boa-fé da empresa na aplicação da sanção administrativa, princípio da vedação de comportamento contraditório à administração pública, e ocorrência de supressio; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório da lide para se chegar a premissa contrária àquela adotada pelo Juízo a quo, especialmente do contrato administrativo firmado pelas partes; (iii) incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial no ponto em que alegou falta de motivação da sanção aplicada por atraso nas entregas, uma vez que está evidenciado nos autos que a infração nada se relaciona com o atraso, mas com a entrega de produtos de forma irregular (desacompanhada de laudo técnico laboratorial, com indicação das datas de fabricação e de validade, além do número do lote do produto); (iv) divergência não conhecida pelos mesmos motivos acima firmados e por não ter sido demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) não há falar em ausência de prequestionamento das questões objeto de aplicação da Súmula 211/STJ no decisum recorrido, pois houve efetiva apreciação e debate no Sodalício de origem sobre os temas, tendo sido esse o motivo pelo qual não se invocou ofensa ao art. 1.022 do CPC. (ii) a análise prescinde de reexame dos fatos e provas que instruem os autos, sendo necessário apenas uma "apreciação criteriosa e alinhada com a jurisprudência contemporânea do STJ, focada nos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 431). (iv) "a invocação dos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 2º da Lei n. 9.784/99 foi realizada de forma subsidiária, com o objetivo de reforçar o argumento principal de que a conduta da Alnutri esteve alinhada com esses princípios fundamentais" (fl. 435), não sendo o caso, portanto, de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. (v) ao contrário do que foi concluído no decisório agravado, o recurso apresentou a divergência jurisprudencial em conformidade com os ditames dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST, tendo juntado aos autos o julgado paradigma obtido diretamente do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "identificando a fonte de publicação e detalhando as circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados" (fl. 437). Foi apresentada impugnação às fls. 444/448. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 2. Na espécie, a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Segundo compreensão desta Corte Superior, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). 4. A alteração da premissa a que chegou o Pretório de origem a respeito da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na cominação da multa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda relação com o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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