Decisão · STJ

STJ REsp 2135965

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ivete Aparecida dos Santos Costa desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 519/524). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "a questão atinente à Súmula 7 encontra-se contemplada no recurso interposto. Veja-se que não é uma frase como "a súmula 7 não é óbice para o trâmite recursal" que faz o recurso completar, ou não, o requisito da dialeticidade. O que importa, na prática, é que a questão está devidamente debatida no processo. Tanto que, reiteradamente, se fala que existe uma questão jurídica em debate no feito. Ou seja, não se trata de matéria fática" (fl. 527). Assevera que "a questão sobre a qual se debruça o presente recurso é simples: aplica-se, ou não, o Tema 880 para a execução em questão. E, por isso, o recurso está apto a ser apreciado por este E. Tribunal" (fl. 532). No mais, reitera as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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